RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou vício oculto em veículo adquirido e conduta dolosa da fornecedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) os defeitos apresentados pelo veículo, como falha no motor e ocultação da luz de advertência no painel, configuram vício oculto nos termos do art. 441 do Código Civil;(ii) o descumprimento da obrigação de transferir o veículo para o nome do autor autoriza a imposição judicial dessa providência;(iii) a situação narrada é apta a ensejar reparação por danos morais.III. RAZÕES D...
(TJSC; Processo nº 5011452-19.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6529077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011452-19.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
F. V. D. S., devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra FELIPE SODRE HINCKEL MEDEIROS, também qualificado, alegando que em maio de 2023 adquiriu do réu o veículo VW Voyage placa QHV5H52, ano/modelo 2016/2016, entregando veículo Duster 2013 e saldo através de financiamento, em nome da sogra do autor. Alega que aproximadamente um mês após o negócio jurídico começaram a aparecer problemas, como luz da injeção, fumaça e barulho forte no motor, sendo levado o veículo ao mecânico, foi necessária a troca da correia do ar condicionado, sendo identificado que o veículo era batido, pois aparecia mensagem de avaria no airbag. Alega que o capô do veículo abria sozinho, tendo buscado o réu que indicou um chapeador, porém não era caso de chapeação, sendo levado na loja Franlu onde se verificou a necessidade de trocar o capô, onde foi informado que a batida do veículo tinha sido séria, pois a peça estava torta. Alega que a luz da injeção permanece acendendo, bem como a luz do ABS, e ainda a avaria do airbag. Alega que furado o pneu, foi levado ao borracheiro que identificou que o pneu era recapado. Alega que foram feitas queixas via whatsapp, com sugestão de que o autor vendesse o veículo, não havendo mais retorno. Aponta ainda outros defeitos que não puderam ser consertados por ausência de condições financeiras do autor. Aponta que tal situação gerou abalo moral passível de indenização.
Ao final, requereu a tutela provisória para o fim de determinar aque o réu forneça veículo reserva, bem como a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, danos materiais no valor de R$4.054,60, devolução do valor pago a título de entrada e de parcelas do financiamento. Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de R$1.547,00 correspondente ao conserto.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, bem como deferida a justiça gratuita (ev. 4).
Citado, o réu apresentou contestação (ev. 12), na qual sustenta como prejudicial de mérito a ocorrência da decadência, nos termos do art. 26, II do CDC. No mérito defende a ausência de nexo causal. Aponta que referente ao laudo de vistoria apresentado, apenas o vidro dianteiro do parabrisas está sem a gravação obrigatória, afirmando que o veículo, na época da venda, se encontrava com todos os itens em grau de aprovação. Aponta que em relação à pintura e estrutura do veículo, o contrato previu que o comprador tinha ciência das condições e estado de conservação do veículo, tendo o autor aceitado negociar o veículo no estado em que se encontrava, tendo o veículo sido disponibilizado ao autor antes da venda para vistoria. Defende que o laudo cautelar foi realizado após um ano da venda. Alega a ausência de comprovação da alegação de que não foi entregue o recibo de transferência. Impugna os danos materiais e morais apontados, defendendo a culpa exclusiva do consumidor.
Requereu ao final o acolhimento da prejudicial, bem como, alternativamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que o autor manifestou desinteresse na inicial, de bem como que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
É o relatório.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Isto posto, nos autos de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro/Procedimento Comum Cível nº 50114521920248240039, em que é (são) AUTOR(s) F. V. D. S., e RÉU(s) FELIPE SODRE HINCKEL MEDEIROS, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a justiça gratuita deferida.
P. R. I.
Após, arquive-se.
A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação e sustentou que adquiriu do apelado, em maio de 2023, um veículo Volkswagen Voyage (ano 2016) e que, cerca de um mês após a compra, surgiram diversos defeitos graves, como falhas no motor, acendimento constante da luz da injeção, fumaça no interior do carro, abertura involuntária do capô, além de avarias no sistema de airbag e ABS.
Alegou ainda que tentou resolver a situação diretamente com o vendedor, sem sucesso, sendo orientado apenas a vender o veículo. Os problemas persistem, comprometem a segurança e geram despesas com reparos que não pôde suportar. Diante disso, afirmou que os vícios ocultos justificam a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos materiais e morais.
Foram apresentadas as contrarrazões.
VOTO
1. Em contrarrazões, o réu arguiu pela inadmissibilidade do recurso do autor, ante a ocorrência de ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
O princípio da dialeticidade recursal estabelece a necessidade da parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, os argumentos recursais condizentes à reforma da decisão recorrida. Acerca da temática, destaca-se trecho de decisão desta Câmara:
A jurisprudência do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024).
No caso concreto, observa-se que o autor manifestou sua irresignação de forma coerente com os fundamentos da sentença, expondo adequadamente as razões do inconformismo e os aspectos a serem apreciados por este Tribunal.
Dessa forma, afasta-se a preliminar arguida.
2. No mérito, o controvérsia central reside na alegação de vícios ocultos no veículo usado adquirido pelo apelante, que justificariam a rescisão do contrato, devolução das quantias pagas e indenização por danos materiais e morais.
O autor afirmou ter adquirido da parte ré o automóvel modelo Voyage, placas QHV-5H52, que teria apresentado diversos defeitos logo após a compra. Por isso, pleiteia a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais e à devolução dos valores decorrentes do financiamento.
Em sua defesa, a parte requerida anexou o contrato de compra e venda (Ev. 12.2), do qual consta cláusula expressa acerca da ciência do comprador sobre as condições do veículo:
Também foi juntado pela ré o documento com a assinatura do autor, confirmando sua ciência quanto ao estado do automóvel (Ev. 12.3), além de outras informações relevantes como laudo de vistoria do veículo (Ev. 12.4). A autenticidade desses documentos não foi contestada.
Ressalta-se, ainda, que o veículo já contava com sete anos de uso à época da negociação.
É fato notório que a aquisição de veículo usado não se equipara à compra de veículo novo, sendo razoável esperar certo grau de desgaste natural decorrente do tempo de uso. Por isso, espera-se do comprador diligência na avaliação do bem, especialmente no que diz respeito a defeitos aparentes ou previsíveis.
Nesse contexto, está claro que o autor teve oportunidade de inspecionar o veículo e estava ciente de suas condições. Isso, contudo, não exclui a responsabilidade do vendedor por eventuais vícios ocultos, mas o ônus da prova cabia à parte autora (art. 373, I, do CPC).
No caso concreto, conforme detalhado na sentença, observa-se que os documentos apresentados pela parte autora são frágeis, pois muitos não identificam corretamente o veículo ou seu proprietário (Ev. 1.8 e 1.3), evidenciando a insuficiência da prova para comprovar os vícios ocultos alegados.
Além disso, não houve prova de que o veículo estivesse inutilizável ou que os defeitos alegados tenham impedido sua transferência de propriedade. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou vício oculto em veículo adquirido e conduta dolosa da fornecedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) os defeitos apresentados pelo veículo, como falha no motor e ocultação da luz de advertência no painel, configuram vício oculto nos termos do art. 441 do Código Civil;(ii) o descumprimento da obrigação de transferir o veículo para o nome do autor autoriza a imposição judicial dessa providência;(iii) a situação narrada é apta a ensejar reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não restou comprovado que os defeitos alegados existiam ao tempo da aquisição nem que estavam ocultos de forma a iludir consumidor razoavelmente diligente, sendo insuficiente o orçamento apresentado quase um ano após a compra.4. A ausência de pedido específico de obrigação de fazer impede a imposição judicial da transferência do veículo, sob pena de julgamento extra petita (CPC, art. 492).5. Inexistente prova de conduta ilícita ou circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.6. Súmula 55 do Órgão Especial do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração de vício oculto exige prova da existência do defeito ao tempo da aquisição e da sua imperceptibilidade ao consumidor diligente. 2. A imposição de obrigação de fazer depende de pedido específico, sendo vedado o julgamento extra petita. 3. A ausência de conduta ilícita e de violação a direito da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441; CDC, art. 26, II e § 3º; CPC/2015, arts. 373, I, e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5083743-36.2022.8.24.0023, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 28-11-2024; TJSC, Apelação n. 5003183-14.2020.8.24.0012, rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, j. 18-06-2025; TJSC, Apelação n. 5002598-84.2024.8.24.0023, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 19-09-2024.
(TJSC, Apelação n. 5003263-76.2019.8.24.0023, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADOS DEFEITOS LOGO APÓS A COMPRA, QUE TORNARAM O BEM INUTILIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. APELANTE QUE DEFENDE FAZER JUS AO RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS E AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DO DESCASO DA FORNECEDORA, QUE SEQUER COMPARECEU AOS AUTOS PARA SE DEFENDER, EMBORA TENHA VENDIDO UM PRODUTO DEFEITUOSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO OCULTO NÃO SANADO PELA PARTE RÉ. AUTORA MENCIONA DESPESAS QUE NÃO NECESSARIAMENTE DECORREM DE VÍCIOS OCULTOS, ESTANDO, NA VERDADE, RELACIONADAS AO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM 17 ANOS DE USO, O QUE, POR SI SÓ, O TORNA SUSCETÍVEL A FALHAS DECORRENTES DO USO CONTÍNUO E DA DETERIORAÇÃO NATURAL DE SEUS COMPONENTES. PROBLEMAS NA MARCHA DO VEÍCULO E NO VIDRO ELÉTRICO, QUE FORAM CONSERTADOS PELA PARTE RÉ. DEMAIS SERVIÇOS MECÂNICOS INDICADOS PELA AUTORA QUE ESTÃO LIGADOS AO PRÓPRIO DESGASTE DO BEM. ELEMENTOS DE PROVA INDICAM QUE A APELANTE NÃO AGIU COM A DEVIDA CAUTELA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. MESMO EM RELAÇÕES DE CONSUMO, COMPETE À PARTE REQUERENTE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. AUTORA, ORIENTADA POR SEU MARIDO, QUE TINHA CIÊNCIA DOS POSSÍVEIS PROBLEMAS INERENTES À AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005681-38.2022.8.24.0069, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Diante da ausência de provas mínimas sobre os vícios ocultos, é de rigor a manutenção da sentença. Por consequência, torna-se inviável o acolhimento dos pedidos de condenação por danos materiais e morais, devendo-se afastar as pretensões autorais.
3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011452-19.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO. CLIENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO EM QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por comprador de veículo usado que alegava existência de vícios ocultos e risco à segurança. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação dos defeitos no momento da aquisição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se os defeitos alegados no veículo adquirido caracterizam vício oculto nos termos do CC, art. 441, ensejando rescisão contratual; e (ii) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto a apelação apresentou fundamentos compatíveis com o pedido de reforma da sentença, conforme art. 1.010, II e III, do CPC.
2. A aquisição de veículo com 7 anos de uso impõe ao comprador o dever de diligência, sendo esperados desgastes naturais. A documentação apresentada indica que o autor tinha ciência das condições do bem no momento da aquisição.
3. Não houve comprovação técnica ou documental suficiente a atestar vício oculto existente no momento da compra, nem sua gravidade ou relação de causalidade com os documentos juntados aos autos, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003384-62.2023.8.24.0024, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024; Apelação n. 5003263-76.2019.8.24.0023, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025; Apelação n. 5005681-38.2022.8.24.0069, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte ré, em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6529078v8 e do código CRC 1bdb0339.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:46
5011452-19.2024.8.24.0039 6529078 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5011452-19.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE RÉ, EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:03.
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